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DO PLANO COLLOR I. ANALISE CRITICA AO QUINTO ENTENDIMENTO EXPOSADO NO Recurso Especial n.º 1.107.201-DF (2008/0283178-4) –  Ministro Relator Sidnei Beneti. ANALISE QUANTO AO PAGAMENTO DO INDICE DE 84,32% – MARÇO/1990 E 44,80% – ABRIL/1990, CONFORME LEI 7.730/89, LEI 8.088/90 E LEI 8.024/90.

Para elucidar o raciocínio jurídico em torno do v. acordão citado que em tese deveria solucionar todas as controvérsias acerca do famigerado Plano Collor I, a bem da verdade, existem lacunas que precisam ser respondidas com inteligência e importncia salutar, pois, o prejuízo para a população brasileira será inefável, vejamos alguns argumentos abaixo:

1º. Analise critica.

De inicio é de bom trato analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especifico na quinta solução dada a matéria plano collor, senão vejamos:

5.ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei n.º 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(grifo nosso).

Da leitura do entendimento supra mencionado extrai-se que:

a)    Deve ser pago o índice de 84,32% para o mês de março/90 aos ativos financeiros (saldos) até o momento do respectivo aniversário da conta, contudo, questiona-se, qual aniversário da conta? Antes ou Depois da vigência da MP 168/90. Se considerarmos a vigência em 16.03.90, temos o raciocínio de que o tal índice de 84,32% deve ser aplicado para a 1ª. Quinzena e não para a 2ª. Quinzena do mês de março/90.

Contudo, importante ressaltar que, o STJ até aqui não faz nenhuma menção quanto a esse ponto, ou seja, se deve ou não haver divisão entre 1ª. E 2ª. Quinzena.

De fato o que se lê até aqui é que, como dito: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei n.º 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta.(grifo nosso).

O que significa até o momento do respectivo aniversário da conta? R. Seja qual for a data(1ª. Ou 2ª. Quinzena) deve haver a aplicação do índice de 84,32%, ASSIM NÃO DEVE HAVER A DISTINÇÃO ENTRE 1ª. E 2ª. QUINZENA.

Pois bem.

Na sequência temos a continuação do quinto entendimento do STJ, onde se faz uma ressalva, vejamos: ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subseqüentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(grifo nosso).

Aqui vamos fracionar o raciocínio jurídico em:

a)    que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN.(grifo nosso).

Sem maiores delongas, o entendimento supra aplica-se aos ativos (saldos) que foram efetivamente transferidos ao BACEN com conta individualizada, o que não ACONTECEU DE IMEDIATO NA PRATICA, ou seja, a efetiva transferência ao BACEN aconteceu de fato muito tempo depois ao bloqueio.

b)    assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subseqüentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).(grifo nosso).
Continuando sobre o entendimento do STJ:

Na pratica os saldos(ativos), permaneceram na conta em CRUZEIROS e não na moeda CRUZADOS. Acrescenta-se ainda, que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subseqüentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Ai nasce uma divisão entre antes e depois da vigência da MP 168/90, ou seja, uma regra para primeira e segunda quinzena das contas poupança com aniversário no mês de março/90. O que em respeito ao direito adquirido(ciclo de trinta dias) não deve haver tal distinção, vejamos:

Sobre a vigência da MP 168/90, é questionável sua data inicial, uma vez que, apesar de constar 16.03.90, é certo que todos seus efeitos nefastos se deram para o futuro e devem optar sempre pelo caminho do respeito ao direito adquirido, a fim de se preservar a estabilidade jurídica.

Ora, qual é o direito adquirido de todos os poupadores brasileiro?. É exatamente o respeito ao ciclo de 30(trinta) dias para a aquisição de um novo índice de reajuste. Não se pode quebrar tal regramento.

Assim, conclui-se que se o aniversário de uma conta poupança se deu na 2ª. Quinzena de março/90, exemplo dia 20, deve ser respeitado o índice para o final do ciclo de 30(trinta) dias, ou seja, na data de 20 de abril deve ser aplicado do índice de reajuste do mês de março/90 que é exatamente 84,32%.

Tanto é verdade e justo que o próprio BACEN como órgão regulador financeiro publicou o comunicado de no. 2.067(doc anexo), vejamos:

TENDO  EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 3. DO DECRETO

N.  94.548,  DE  02.07.87,  NO  ITEM IV DA  RESOLUCAO  N.  1.235,  DE

30.12.86, E NA CIRCULAR N. 1.450, DE 27.02.89, COMUNICAMOS QUE:

I  – OS INDICES DE ATUALIZACAO DOS SALDOS, EM CRU-

ZEIROS,  DAS CONTAS DE POUPANCA, BEM COMO AQUELES AINDA NAO CONVERTI-
DOS  NA FORMA DO ARTIGO 6. DA MEDIDA PROVISORIA N. 168, DE  15.03.90,
COM  DATA DE ANIVERSARIO NO MES DE ABRIL DE 1990, CALCULADOS COM BASE
NOS  INDICES  DE PRECOS AO CONSUMIDOR (IPC) EM JANEIRO,  FEVEREIRO  E
MARCO DE 1990, SERAO OS SEGUINTES:

A – TRIMESTRAL,  PARA  PESSOAS JURIDICAS, 3,971605 (TRES  VIRGULA
NOVE SETE UM SEIS ZERO CINCO);
B – MENSAL,  PARA PESSOAS  FISICAS E ENTIDADES SEM FINS  LUCRATI-
VOS, 0,843200 (ZERO VIRGULA OITO QUATRO TRES DOIS ZERO);

Assim, nesse ponto deve haver o pagamento do indice de 84,32% independentemente da quinzena que faz aniversário, ou seja, basta haver saldo no mês de março/90.

2a. Analise critica;

O índice de 44,80% de abril 1990 deve ser pago, uma vez que, a lei  8.024/90 determinou BTNF como índice de correção apenas para os Cruzados Bloqueados, sendo que o saldo que permaneceu na conta foi CRUZEIROS(CZ$) e para tal moeda  deve ser mantido o IPC nos termos da lei 7.730/89, por tratar-se de direito adquirido.

Ademais o legislador ao lançar a MP 168/90 não fez nenhuma menção da alteração do índice a ser aplicado para os saldos em CRUZEIROS e o próprio STJ firmou entendimento de que o saldos em CRUZEIROS que ficaram disponíveis em conta de poupança, na pratica Cz$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros) devem receber o pagamento do índice de 84,32% de março de 1.990 e o  índice de 44,80% de abril de 1.990.

E corroborando com a tese, o próprio BACEN em sua circular 1.610 normatiza o art. 6.º da MP 168/90, onde determina liberação de Cz$ 50.000,00 por CPF, assim, sobre este saldo deve incidir os índices não pago de 84,32% e 44,80 (março e abril /90), tal assertiva é autenticada mais ainda pelo Comunicado do BACEN 2067 que expressamente determina as instituições financeiras que seja pago o IPC de Março de 1990 mensal pelo índice de 84,32%;

Vale ressaltar que, somente em 30 de maio de 1.990, com a publicação da MP 189, alterou-se o índice de remuneração para as cadernetas de poupança, o qual passou a ser o BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

3º. Analise critica;

Vale salientar também, que todo o saldo da conta ficou devidamente nas mãos do banco depositário, ou seja, não houve a transferência imediata(na mesma data do bloqueio) ao BACEN.

Veja o Comunicado do BACEN 2067 determinou o pagamento do índice de 84,32% também para os saldos da poupança em março que ainda não tinham sido convertidos.

Portanto os saldos permaneceram na posse dos bancos depositários e estes tem o dever de pagar o IPC de março de 1990, pois esta quantia não tinha sido transferida para o BACEN.

Vale salientar que a lei 8.024/90, expressa o sentido de que enquanto perdurar na posse dos bancos os recursos de poupança estes devem agir conforme a lei  7.730/89, ou seja, pelo pagamento do IPC de março de 90, no caso 84,32% e IPC de Abril de 1990 – 44,80% e somente após a transferência para o BACEN é que deve incidir o BTNF.

Por todo o exposto deve haver o pagamento do índice de 84,32% para qualquer quinzena no mês de março/1990 e 44,80% para os saldo que permaneceram na posse dos bancos depositários com prova nesse sentido a ser realizada caso a caso.

O entendimento retro exposto foi manifestado no Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Ministro Edson Vidigal, nos embargos de divergência no Recurso Especial 218.426-SP, e também no Supremo Tribunal Federal, pelo voto vencedor do Ministro Nelson Jobim, proferido no Recurso Extraordinário 206.048-8 RS.

RE 206.048-8 RS  Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da Caderneta de Poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC.(grifo nosso).
De outra banda e corroborando mais ainda com esta tese o STJ firmou jurisprudência pátria de que os contratos firmados no mbito do SFH com indexador de correção monetária pelo índice das caderneta de poupança para qualquer data do mês de março deve receber em abril de 1990 o IPC integral de 84,32%.

Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, CORTE ESPECIAL, DJU de 19.04.2004).

Aqui questiona-se. Como pode haver distinção da regra para o Sistema Financeiro da Habitação  SFH e as poupanças propriamente ditas? Ora, o IPC era o índice comum para ambas às situações. Destarte que, fazer uma diferença de regras é uma verdadeira aberração jurídica, uma vez que, o índice é mesmo.

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