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Com a chegada das férias de fim de ano há um aumento significativo de pessoas que utilizam o transporte aéreo, consequentemente o número de queixas em relação a atrasos e cancelamentos de voos também aumentam. Confira abaixo os principais direitos que todo cidadão tem quando passa por estes imprevistos com os voos.

Segundo a resolução n° 141 da agência nacional de aviação civil (ANAC), órgão que regulamenta o setor da aviação, as empresas que constatarem o atraso do voo em relação ao horário originalmente programado, deverão:

1.    Informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis e manter o passageiro informado quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo. Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pela empresa aérea;

2.    Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de 4 (quatro) horas, a empresa aérea deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:

  • Reacomodação em voo próprio ou de terceiros que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
  • Reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

3.    Em caso de cancelamento, a empresa aérea deverá informar imediatamente o passageiro, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.

O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. Todas as companhias aéreas que cancelarem seus voos deverão apresentar as seguintes alternativas aos passageiros:

  • Reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou  em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
  • Reembolso  integral, assegurando o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção ou do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
  • Conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.

4.    Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, a companhia aérea deverá assegurar ao passageiro que ao comparecer para embarque ele tenha o direito de receber assistência material, que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

  • Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
  • Superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
  • Superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
  • A empresa aérea poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

Esses são alguns direitos que os passageiros de transportes aéreos possuem quando os voos atrasam ou são cancelados. O não cumprimento de qualquer um desses itens acarretará em prejuízos aos consumidores que poderão reavê-los em Justiça.

A propósito, apenas como informação e parâmetro o Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu site alguns entendimentos com relação ao dano moral em casos semelhantes, sem prejuízo de apuração de eventual dano material, vejamos:.

Cancelamento Injustificado de Voo: 2º Grau: R$8.000,00  |  STJ: R$8.000,00  |  Resp 740968

Se você passou recentemente por esta situação e tem dúvidas quanto aos seus direitos, fale conosco!

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